Homem é condenado em Bananal por maus-tratos com morte de cavalo

Pena de 11 meses e 18 dias em regime semiaberto cabe recurso e o réu responderá em liberdade enquanto recorre

Por Ricardo Nogueira 

A Justiça condenou Andrey Guilherme Nogueira de Queiroz a 11 meses e 18 dias de detenção, além de 34 dias-multa, pela prática de maus-tratos a animal com resultado morte, conforme sentença datada do dia 06 de dezembro e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nesta terça-feira (9). O caso foi julgado no âmbito do Juizado Especial Criminal (Jecrim). 

A sentença, proferida pela Juíza da Comarca de Bananal, Luciene Belan Ferreira Allemand, foi baseada no artigo 32, §2º, da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), combinada com o artigo 15, inciso II, “m”, do mesmo diploma legal. Ela reconhece que o réu praticou duas condutas autônomas de maus-tratos contra o equino, ambas com emprego de métodos cruéis de abate.

Culpabilidade acima do comum

Na fixação da pena, a juíza destacou que a culpabilidade “exaspera a normalidade do tipo penal”, devido ao intenso sofrimento imposto ao animal. Embora tenha havido confissão espontânea, reconhecida como atenuante, a magistrada aplicou duas agravantes: motivo torpe e uso de método cruel de abate, com emprego de facão, após submeter o animal a extrema exaustão e agonia.

A pena-base, inicialmente fixada em 3 meses e 15 dias, foi elevada nas etapas subsequentes até atingir a pena definitiva consolidada.

Resultado morte e concurso material

Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 1/3 devido ao resultado morte, previsto no §2º do artigo 32 da Lei 9.605/98. Como o réu praticou duas ações de maus-tratos, foi reconhecido o concurso material, somando-se as penas.

O regime inicial para cumprimento da detenção será o semiaberto, conforme o artigo 33 do Código Penal.

Sem direito à substituição da pena

A Justiça negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional, por entender que tais medidas seriam insuficientes diante da gravidade da conduta, dos motivos e das circunstâncias do crime.

Réu poderá recorrer em liberdade

Apesar da condenação, a magistrada concedeu a Andrey o direito de recorrer em liberdade. O valor do dia-multa será calculado com base em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A decisão determina ainda, após o trânsito em julgado, que sejam expedidos ofícios ao TRE e ao IIRGD, além da abertura da guia de execução penal.

Veja abaixo a íntegra da sentença:

(...) Ante o exposto, na forma do artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória estatal e CONDENO o réu ANDREY GUILHERME NOGUEIRA DE QUEIROZ, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 32, § 2º, c.c. art. 15, II, "m", ambos da Lei nº 9.605/98, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal. DOSIMETRIA PENAL Com base no principio da individualização da pena (art. 5°, XLVI, CRFB) e na forma do critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria penal: Na primeira fase da aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade exaspera a normalidade do tipo penal, diante do intenso sofrimento infligido pelo acusado ao animal. A conduta social e a personalidade do agente são desconhecidas. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime, conquanto negativos, serão valorados nas subsequentes fases de aplicação da pena, a fim de evitar bis in idem. O comportamento da vítima não se aplica. Assim, exaspero a pena mínima em 1/6, e fixo a pena-base em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, embora qualificada, reconheço a atenuante da confissão espontânea (Tema Repetitivo 1194), assinalando que o acusado não era menor de 21 anos na data dos fatos (fl. 44). Reconheço, outrossim, a agravante prevista no art. 61, II, "a", do CP, uma vez que o delito foi cometido por motivo torpe, bem como a agravante prevista no art. 15, II, alínea "m" da Lei n. 9.605/98, tendo em vista que o crime foi praticado com emprego de método cruel para abate, consistente no uso de facão para mutilar o equino, que já havia sido anteriormente submetido a estado de extrema exaustão e agonia. Assim, elevo a pena-base em 1/4, obtendo-se a pena intermediária de 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de diminuição e presente a majorante prevista no §2º do artigo 32 da Lei n.º 9.605/98, em razão da morte do animal, aumento a pena em 1/3, considerando a extrema agonia experimentada pelo equino até o óbito, e estabilizo a pena em 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa. Concurso material Pelo evidente concurso material, diante da prática de duas condutas autônomas de maus-tratos, ambas perpetradas com emprego de métodos cruéis de abate e igualmente determinantes para o óbito do animal, conforme descrito na denúncia e comprovado nos autos, fixo a pena definitiva do acusado em 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e 34 (trinta e quatro) dias-multa. Na forma do artigo 33 do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena privativa de liberdade. O valor do dia-multa será fixado na razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, por não se mostrar suficiente diante da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do delito. Pelas mesmas razões, também não se admite a suspensão condicional da pena, conforme dispõe o art. 77, inciso II, do mesmo diploma legal. Em relação a estes autos, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Sem custas, dada a competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM. Expeça-se a certidão de honorários ao(à) patrono(a) nomeado(a) nos termos do Convênio OAB/Defensoria, se o caso. Não há nos autos notícia de outros objetos, bens ou valores apreendidos, tampouco fiança recolhida. Após trânsito em julgado: - Oficie-se ao TRE; - Oficie-se ao IIRGD; - Expeça-se guia de execução penal; - Arquivem-se. P.R.I.C. (...)

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